DEVERES ANTILAVAGEM DE DINHEIRO E O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE SUJEITOS OBRIGADOS, UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA E ÓRGÃOS DA PERSECUÇÃO PENAL: SUPERVISÃO PREVENTIVA OU INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR?
DOI:
https://doi.org/10.62248/f7p5sf32Palavras-chave:
Lavagem de dinheiro; Operações suspeitas; Inteligência financeira; Reporte de informações.Resumo
O texto aborda questões relativas aos mecanismos de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro adotados no Brasil, partindo de pontos controversos acerca da natureza jurídica do reporte de informações sobre operações suspeitas e a atuação proativa que as instituições financeiras, na condição de sujeitos obrigados, assim como o COAF, na condição de Unidade de Inteligência Financeira, acabam por assumir na tentativa de darem cumprimento aos deveres impostos. Ainda, serão explorados os possíveis desdobramentos processuais penais existentes a partir do intercâmbio de informações entre sujeitos obrigados, Unidade de Inteligência Financeira e titulares da persecução penal.
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