JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSOS: UMA ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DOI:
https://doi.org/10.62248/pcyqq841Palavras-chave:
Processo Civil; Recursos; Julgamento monocrático; pesquisa empírica.Resumo
A efetividade e tempestividade da tutela jurisdicional, elementos extraídos do direito constitucional de inafastabilidade da ação, implicam na adoção de técnicas processuais que, assim como o julgamento monocrático do recurso, abreviem e agilizem o procedimento. E, de outro lado, tal julgamento não viola o direito fundamental ao recurso, suficientemente atendido pela análise monocrática da insurgência. Assim, tem-se que a previsão do art. 932 do CPC, de julgamento monocrático do recurso quando foi inadmissível ou, ainda, com base em precedente obrigatório, não é mera faculdade ao relator, mas um dever, extraído da própria redação legislativa e, também, da efetividade e tempestividade da tutela jurisdicional. Com base nessas premissas, analisou-se dados empíricos do TJ/PR, quando pôde-se perceber que o Tribunal provavelmente não vem observando essa obrigação, além de que não possui método efetivo para análise quantitativa acerca dos julgamentos monocráticos previstos nos incisos IV e V do art. 932 do CPC.
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