ABANDONO AFETIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL:  INOVAÇÃO TARDIA, MAS NECESSÁRIA

Autores

  • Eduardo de Oliveira Leite Faculdade de Direito da Universidade de Paris – Nouvelle Sorbonne Autor

DOI:

https://doi.org/10.62248/dwyk4n95

Palavras-chave:

Responsabiliade civil; Abandono afetivo; Reparação da dano; Dano moral; Abrangência da noção de ato ilícito.

Resumo

O presente artigo enfoca a questão controvertida da responsabilidade civil decorrente de abandono afetivo e da evolução da jurisprudência nacional tendente a acatar a reparação do dano oriundo do descuido das crianças e dos adolescentes pelo pais. É juridicamente possível a reparação de danos invocada pelos filhos em face dos pais, tendo em vista que não há restrição legal para que se apliquem as regras da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, vez que os arts. 186 e 927 do CC tratam da matéria de forma ampla e irrestrita. A reparação decorre do descumprimento pelos pais do dever jurídico de exercer a parentalidade de maneira responsável. A parentalidade deve ser exercida de modo a propiciar aos filhos uma firme referência, garantindo o adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade da criança e do adolescente.

Biografia do Autor

  • Eduardo de Oliveira Leite, Faculdade de Direito da Universidade de Paris – Nouvelle Sorbonne

    Doutor em Direito Privado pela Faculdade de Direito da Universidade de Paris – Nouvelle Sorbonne – Paris (França); Pós-Doutor em Direito de Família pelo Centre du Droit de la Famille – Université  Jean Moulin – Lyon (França); Professor Titular de Direito Civil – UEM/Maringá – PR.; Professor Titular na Faculdade de Direito da UFPR – Curitiba/PR.; Membro da Academia Paranaense de Letras Jurídicas – APLJ – Curitiba/PR.; Membro fundador da ADFAS – Associação de Direito da Família e das Sucessões; Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná; Advogado, Escritor e Parecerista. lattes.cnpq.br/2137104949490292.

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Publicado

21.08.2024

Como Citar

DE OLIVEIRA LEITE, Eduardo. ABANDONO AFETIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL:  INOVAÇÃO TARDIA, MAS NECESSÁRIA. REVISTA JURÍDICA GRALHA AZUL - TJPR, [S. l.], v. 1, n. 16, 2024. DOI: 10.62248/dwyk4n95. Disponível em: https://revista.tjpr.jus.br/gralhaazul/article/view/89.. Acesso em: 15 mar. 2025.