ABANDONO AFETIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL: INOVAÇÃO TARDIA, MAS NECESSÁRIA
DOI:
https://doi.org/10.62248/dwyk4n95Palavras-chave:
Responsabiliade civil; Abandono afetivo; Reparação da dano; Dano moral; Abrangência da noção de ato ilícito.Resumo
O presente artigo enfoca a questão controvertida da responsabilidade civil decorrente de abandono afetivo e da evolução da jurisprudência nacional tendente a acatar a reparação do dano oriundo do descuido das crianças e dos adolescentes pelo pais. É juridicamente possível a reparação de danos invocada pelos filhos em face dos pais, tendo em vista que não há restrição legal para que se apliquem as regras da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, vez que os arts. 186 e 927 do CC tratam da matéria de forma ampla e irrestrita. A reparação decorre do descumprimento pelos pais do dever jurídico de exercer a parentalidade de maneira responsável. A parentalidade deve ser exercida de modo a propiciar aos filhos uma firme referência, garantindo o adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade da criança e do adolescente.
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