A FUNÇÃO SENTINELA DOS CENTROS DE INTELIGÊNCIA NA LITIGIOSIDADE DE MASSA
DOI:
https://doi.org/10.62248/15qktc11Palavras-chave:
Centros de Inteligência; litigiosidade de massa; acesso à justiça; dados judiciais; prevenção de conflitosResumo
O crescimento da litigiosidade tem estimulado o Poder Judiciário brasileiro a desenvolver instrumentos tecnológicos e institucionais destinados à identificação de demandas repetitivas e de práticas processuais abusivas. A utilização de dados em larga escala, entretanto, apresenta uma questão anterior à própria definição da resposta institucional: o que, exatamente, o aumento ou a concentração de processos revela? O presente artigo investiga em que medida os Centros de Inteligência podem utilizar dados processuais não apenas para identificar volume ou indícios de abuso, mas como sinais de possíveis causas geradoras da litigiosidade. Propõe-se, em sentido analítico, a existência de uma função sentinela da inteligência judiciária, pela qual padrões processuais anômalos funcionam como alertas que demandam investigação contextual antes de qualquer classificação jurídica ou intervenção restritiva. A pesquisa possui natureza qualitativa, bibliográfica e documental. Recorre a estudos publicados em periódicos científicos, teses e dissertações sobre acesso à justiça, litigantes habituais e demandas repetitivas, bem como ao Diagnóstico sobre o Enfrentamento da Litigância Abusiva no Poder Judiciário, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Associação Brasileira de Jurimetria. Examina-se, ainda, o Sistema Nacional de Litigância Abusiva e de Massa — Atalaia, como expressão contemporânea do uso de dados e inteligência artificial para identificação de padrões processuais. Sustenta-se que a repetição processual possui significado normativamente ambíguo: pode revelar abuso do direito de ação, mas também violação massificada de direitos, falha administrativa, comportamento estratégico de litigantes habituais, deficiência regulatória ou utilização legítima da tutela jurisdicional. Conclui-se que a inteligência judiciária se torna efetivamente preventiva quando o dado processual deixa de ser apenas instrumento de contagem e passa a funcionar como ponto de partida para identificar a origem do conflito e o ator institucional capaz de modificá-la.
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