O PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA E A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONSTITUCIONAL

Autores

  • Acyr Antunes das Neves Filho Centro Universitário Curitiba – Unicuritiba Autor
  • José Sebastião Fagundes Cunha Autor

DOI:

https://doi.org/10.62248/1pw6en05

Palavras-chave:

prazo decadencial; mandado de segurança; justificativa constitucional.

Resumo

No mês de novembro de 2020 a Câmara dos Deputados criou uma comissão de juristas presidida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes para avaliar e sistematizar as normas de processo constitucional, cujo objeto conforme consta no site da instituição[1], é “(...) consolidar e harmonizar o regime jurídico aplicável ao processamento e ao julgamento de ações de controle abstrato de constitucionalidade, das reclamações constitucionais, do mandado de segurança, do habeas data, do mandado de injunção, e dos recursos extraordinários”, com destaque para a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

 

Biografia do Autor

  • Acyr Antunes das Neves Filho, Centro Universitário Curitiba – Unicuritiba

    Mestrando em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba – Unicuritiba. Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Campo Real.

  • José Sebastião Fagundes Cunha

    Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

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Publicado

13.08.2024

Como Citar

ANTUNES DAS NEVES FILHO, Acyr; SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA, José. O PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA E A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONSTITUCIONAL. REVISTA JURÍDICA GRALHA AZUL - TJPR, [S. l.], v. 1, n. 21, 2024. DOI: 10.62248/1pw6en05. Disponível em: https://revista.tjpr.jus.br/gralhaazul/article/view/45.. Acesso em: 15 mar. 2025.