OS ISS-FIXO E AS SOCIEDADES DE ASSESSORES DE INVESTIMENTO
DOI:
https://doi.org/10.62248/031aav56Palavras-chave:
direito tributário; imposto sobre serviços de qualquer natureza; ISS; ISS FIXO; assessor de investimento; interpretação taxativa extensiva; comissão de valores mobiliários; CVM; Resolução CVM 178/2023.Resumo
Comumente denominado como “ISS-FIXO”, o regime de apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos serviços prestados por profissionais liberais sob atuação e responsabilidade própria, inclusive mediante sociedades, calculado sobre bases fixas, é, desde sempre, motivo de amplo debate para a doutrina especializada e para todos os tribunais competentes para julgar o tema, especialmente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Este artigo, após estabelecer os requisitos para sujeição a esta forma de apuração do ISS devido, busca, através do levantamento de hipóteses, compreender a verdadeira extensão do rol daqueles que podem se sujeitar, analisando os principais precedentes sobre o tema. Este levantamento de hipóteses foi realizado através da escolha de uma personagem que, apesar de não constar expressamente como integrante deste rol, pode, em tese, arguir seu direito de adentrá-lo – as “Sociedades de AI” ou “Sociedades de Assessor de Investimento”.
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Copyright (c) 2024 Felipe Matheus da Silveira Quege, Ricardo Augusto Reis de Macedo (Autor)

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