A (IM)PRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE ADVOCACIA NA CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL EM ÂMBITO DO CEJUSC
DOI:
https://doi.org/10.62248/md4gt350Palavras-chave:
Métodos Consensuais; Advogado; CEJUSC.Resumo
A conciliação e a mediação são métodos autocompositivos que se tornaram tendência mundial na área jurídica, e visam a colocar o cidadão como protagonista na resolução de conflitos, possibilitando-lhe a participação ativa na construção dos resultados, e também fortalecendo relações, com o mínimo de desgaste possível, a fim de buscar a máxima desjudicialização. A partir da metodologia de exames de livros, doutrinas e artigos científicos, este trabalho demonstra que essa inovação traz inúmeros benefícios para os envolvidos nos conflitos, e para toda a sociedade. Percebe-se que resolver conflitos pré-processuais é mais célere e permite maior autonomia e responsabilidade ao indivíduo. Porém, no que diz respeito à (im)prescindibilidade da presença do advogado, conclui-se que ainda existem grandes controvérsias. Se, por um lado, o art. 9º da Lei nº. 13.140/2015 dispõe que os mediadores extrajudiciais não necessitam demonstrar qualquer formação específica, bastando que sejam capazes e gozem da confiança dos envolvidos, há autores que lecionam sobre a importância da função informativa que os advogados exercem perante as partes. Em que pese até o momento não se fazer obrigatória a presença do advogado nas mediações e conciliações préprocessuais realizadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, certo é que se encontra na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania, aguardando designação do Relator, o PLC 80/2018, que objetiva estabelecer a obrigatoriedade da presença do advogado. Todavia, por ora prevalece o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) que, ao julgar a (ADI 6324), inclinou-se pela constitucionalidade da disposição do CNJ que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCs.
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