A CRISE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: DA OBSOLESCÊNCIA DOS ATERROS À EFICIÊNCIA DA PIRÓLISE SOB A ÓTICA DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO

Autores

  • OTO LUIZ SPONHOLZ JUNIOR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Autor
  • JOSÉ HENRIQUE SIQUEIRA CHIANFA Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Autor

DOI:

https://doi.org/10.62248/bfyfp561

Palavras-chave:

Direito Ambiental. Responsabilidade Civil do Estado. Pirólise. Parcerias Público-Privadas. Análise Econômica do Direito. Crise Climática.

Resumo

O presente trabalho examina a crise da gestão de resíduos sólidos urbanos na emergência climática, com ênfase no esgotamento de aterros e na omissão municipal diante de notificações ambientais. Objetiva demonstrar, pela Análise Econômica do Direito, a ineficiência do aterramento e sustentar a pirólise, viabilizada por PPPs, como solução tecnicamente adequada e juridicamente exigível. Adota método dedutivo, com pesquisa jurídico-dogmática e análise crítica do ordenamento jurídico. Conclui que a inércia do gestor agrava a responsabilização civil, administrativa e penal, e que a transição tecnológica, sob governança contratual e tutela judicial estruturante, atende aos deveres de precaução, eficiência e proteção do mínimo existencial ecológico.

Biografia do Autor

  • OTO LUIZ SPONHOLZ JUNIOR, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

    OTO LUIZ SPONHOLZ JUNIOR - Juiz de Direito no TJPR. Especialista em Direito Societário pela UFPR. Mestre em Direito pela UNICURITIBA. Doutorando em Direito Empresarial pela UNICURITIBA. Ex-Auditor do TJDPR e Ex-Advogado.

  • JOSÉ HENRIQUE SIQUEIRA CHIANFA , Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

    Técnico Judiciário no TJPR. Graduando em Direito pela UEL. E-mail: josehenriquechianfa@gmail.com

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

COASE, Ronald H. The Problem of Social Cost. Journal of Law and Economics, v. 3, p. 1-44, 1960.

FARIAS, Paulo José Leite. Competência federativa e proteção ambiental. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999.

HORVATH. Estevão, Lançamento Tributário “Autolançamento”. 2010, 2ª. edição rev e ampliada. São Paulo: Ed Quartier Latin do Brasil.

MIGUEL, Cristina et al. Logística reversa: oportunidades para redução de custos na indústria. São Paulo: Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo, 2008.

MILARÉ, Édis; BENJAMIN, Antonio Herman V. Estudo prévio de impacto ambiental: teoria prática e legislação. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1993.

SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

SILVA, José Afonso da, Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 4ª ed. 2ª tir. 2003.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2002.

STJ, AgInt no AREsp 846.996/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016.

STJ, AgRg no AREsp 232.494/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015.

STJ, Corte Especial. SUMULA 618. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

STJ, REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010.

STJ, REsp 1363107/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015.

STJ, REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014.

STF, ADIn 1.086-7/SC, Seção I, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 01.10.2001.

TJPR, 4ª C.Cível. Apelação Cível. 949676-0. Rio Branco do Sul -Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima. Unânime. J. 05.03.2013.

TJPR, 2ª C.Cível. Apelação Cível nº 136340-4. Rolândia. Rel.: Ângelo Zattar. J. 30.04.2003.

TRF4, AC 5000442-60.2010.404.7216, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/12/2016.

TRF4, AC 5006274-20.2013.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 22/05/2014.

TRF4, AC5001723-09.2014.404.7120, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2016.

Publicado

27.03.2026

Como Citar

SPONHOLZ JUNIOR, OTO LUIZ; CHIANFA , JOSÉ HENRIQUE SIQUEIRA. A CRISE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: DA OBSOLESCÊNCIA DOS ATERROS À EFICIÊNCIA DA PIRÓLISE SOB A ÓTICA DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. REVISTA JURÍDICA GRALHA AZUL - TJPR, [S. l.], v. 1, n. 34, 2026. DOI: 10.62248/bfyfp561. Disponível em: https://revista.tjpr.jus.br/gralhaazul/article/view/383.. Acesso em: 12 abr. 2026.