Editorial

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https://doi.org/10.62248/srbaef20

Resumo

A preservação do meio ambiente não fazia parte das preocupações dos brasileiros, como, de resto, dos habitantes dos demais países.

No Oriente e no Ocidente nações perseguiam seus objetivos de desenvolvimento, não dando maior atenção à fauna, à flora e aos demais recursos naturais.

Todos eram vistos e tratados como bens postos à nossa disposição pelo Criador.

Exceções à regra, alguns povos originários cuidavam e cuidam das florestas, através de manejo tradicional e tecnologias ancestrais.

Para o pesquisador Antonio Oviedo, “Povos Indígenas e populações tradicionais possuem outras concepções de natureza e, consequentemente, outras formas de interagir com o meio ambiente.

Os saberes desses povos e suas práticas de manejo estão mesclados às paisagens.

Além disso, os modos de ocupação tradicional promovem barreiras contra o desmatamento e favorecem a regeneração florestal” (Instituto Sócio Ambiental, 9/8/2022).

É verdade que países como Portugal protegiam a fauna, a água e outros bens ambientais desde a Idade Média.

Bom exemplo disto é a tipificação do corte de árvores nas Ordenações Filipinas, que, no Livro V, Título LXXV assim dispunha:

O que cortar árvore de fruto, em qualquer parte que estiver, pagará a estimação dela a seu dono em tresdobro. E se o dano que assim fizer nas árvores for valia de quatro mil réis, será açoitado e degredado quatro anos para África. E se for valia de trinta cruzados, e daí para cima, será degredado para sempre para o Brasil.

Este e outros dispositivos assemelhados, evidentemente, eram ignorados ou desconsiderados no Brasil. Afinal, quem se preocupava com animais, pesca, árvores, em um país que dispunha de exuberantes florestas como a Mata Atlântica ou a Selva Amazônica?

Tal situação teve mudança lenta ao longo do século XX, sendo a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente em Estocolmo, 1972, o grande marco. De lá para cá reforçaram-se as práticas de proteção através de legislação preservacionista, da ação efetiva do Ministério Público e da preocupação e conscientização do Judiciário sobre o tema.

A evolução se fortaleceu a partir de 1985 com a Lei da Ação Civil Pública. Em 1992 realizou-se a primeira Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (UNFCCC), com os países reunindo-se para avaliar o progresso e negociar respostas multilaterais à mudança climática. Ditas conferências, que atualmente contam com 198 países, têm servido de base para negociações climáticas internacionais. A última delas realizou-se em 2025 na cidade de Belém, PA, Brasil.

No entanto, enquanto a proteção ambiental em termos gerais avançava no Brasil, atingindo seu ápice ao redor de 2010, a questão climática permanecia praticamente ignorada. Com efeito, ninguém a sentia na própria pele e assim, aos olhos da população, tudo parecia uma discussão distante, quiçá fruto do exagero de mentes preocupadas.

Mas, nos últimos anos os efeitos chegaram por aqui. Chuvas fortes, alagamentos, ventos de alta velocidade, destruição de grandes áreas, pessoas perdendo suas moradias e animais vagando abandonados. Exemplo máximo de tal estado de coisas foi a inundação do Rio Grande do Sul, no ano de 2024.

Nada menos do que 478 das 497 cidades do estado foram atingidas, disto resultando centenas de mortes, pessoas desaparecidas, abandono de áreas habitadas, mudanças com perda de identidade e incalculáveis prejuízos econômicos.

Que fazer para evitar ou, pelo menos, minorar, os efeitos das mudanças climáticas?

A tarefa é preponderantemente dos administradores públicos.

Mas, na área do Direito, é possível combater o bom combate, seja através das ações judiciais, que obrigam a administração a tomar determinadas medidas, ou os particulares a fazer ou deixar de fazer outras tantas.

Evidentemente, não existe uma medida macro que tudo solucione assim que cumprida.

Na verdade, milhares de ações fragmentadas, mas juntas, é que possibilitarão a melhor forma de enfrentamento.

E escrever é uma delas. Publicações como a desta obra, idealizada e bem conduzida pelo Desembargador José Laurindo de Souza Neto, são luzes a iluminar o caminho dos que têm poder de decidir, seja na esfera administrativa ou na judiciária.

E assim a obra se divide em dois eixos intimamente interligados.

O primeiro deles é o Direito Ambiental, amplo e inclusivo, que abriga diferentes matérias, como o estudo da relevância das abelhas à aplicação do processo civil.  Entre os relevantes assuntos analisados por expertos na área, cito “A crise dos resíduos sólidos urbanos e a responsabilidade civil do Estado: da obsolescência dos aterros à eficiência da pirólise sob a ótica da análise econômica do Direito”, de Oto Sponholz Junior e José Henrique Siqueira Chianta.

Para que se tenha ideia da importância da questão dos resíduos em uma sociedade que consome de forma crescente, o Japão estabeleceu limites na produção do lixo e retirou as cestas receptoras das ruas, obrigando o detentor a levar os resíduos para casa, dando-lhes o destino correto.

No segundo situa-se na área das mudanças climáticas, que já reclama autonomia científica, merece registro a pesquisa de Patrícia Précoma Pellanda e Ana

Carolina da Silva, que resultou no artigo “Danos ambientais e mudanças climáticas: desafios e parâmetros para a reparação do dano perante o Poder Judiciário”. As autoras não se limitam a lembrar a relevância, vão além, ao indicar meios para que ela seja efetiva.

Finalmente, menciona-se o estudo feito por Antonio Evangelista de Souza Netto, Flávia Jeanne Ferrari e Gessuleyton Mendes De Lima sobre um dos mais preocupantes temas na área ambiental: “Água e dignidade humana: o papel do Direito na garantia do acesso universal”.

Nada mais atual do que dita preocupação, que afeta diretamente os mais elevados riscos à defesa da dignidade humana, sendo de se ressaltar a excelência da investigação científica.

Em suma, eis as breves considerações sobre a relevância do número da 34ª edição da Revista Científica Gralha Azul, cujo tema é Direito Ambiental, Crises Climáticas e ODS. A qualidade dos autores e os temas escolhidos não deixam dúvidas sobre o seu absoluto sucesso.

                                       

Desembargador Vladimir Passos de Freitas

Presidente da Academias Paranaense de Letras Jurídicas

Desembargador Federal aposentado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Publicado

27.03.2026

Como Citar

Editorial. REVISTA JURÍDICA GRALHA AZUL - TJPR, [S. l.], v. 1, n. 34, 2026. DOI: 10.62248/srbaef20. Disponível em: https://revista.tjpr.jus.br/gralhaazul/article/view/376.. Acesso em: 12 abr. 2026.