IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA: A TRIBUTAÇÃO DE CARROS AUTÔNOMOS EM SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO TECNOLÓGICA
DOI:
https://doi.org/10.62248/f42wyv02Palavras-chave:
inteligência artificial; carros autônomos; tributação; ISSQN; prestação de serviço; lista anexa da Lei Complementar N.º 116/2003.Resumo
Considerando especialmente a Lista Anexa da Lei Complementar n.° 116/2003, a fim de questionar e propor respostas aos seus questionamentos, posicionado pela possibilidade ou não da incidência do referido Tributo no caso de Transporte de Pessoas cuja direção dos veículos é realizada através de Inteligência Artificial. Buscando convergir duas, aparentemente, distintas áreas do conhecimento, o presente artigo traz como foco a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em operações – serviços - realizados sem a presença física de uma determinada pessoa, isso é, sem a presença física de um ser humano, mas tão somente através da utilização de I.A. – Inteligência Artificial. Delimitando o Critério Material2, ou também conhecido como Aspecto Material3 de “Serviço”, considerando as disposições acerca da matéria na Constituição Federal, e em sua Lei Complementar competente (inclusive seu anexo). Ainda, paralelamente, busca-se realizar uma “subsunção” -mesmo que somente para fins teóricos - a partir da premissa de Serviços de Transporte. No entanto, a premissa se baseia n o uso de Inteligência Artificial para
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Copyright (c) 2024 Ricardo Augusto Reis Macedo, Felipe Matheus da Silveira Quege, Peterson Rafael Chiquetto de Camargo (Autor)

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