A IGUALDADE EM TOGAS: A RESOLUÇÃO 525/CNJ E A CLÁUSULA ANTIDISCRIMINATÓRIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
DOI:
https://doi.org/10.62248/b8hq3610Palavras-chave:
igualdade de gênero; poder judiciário; direito antidiscriminatório.Resumo
A desigualdade de gênero marca a sociedade brasileira e se mostra de maneira bastante evidente nas instituições e na estrutura do Estado. A ausência ou a participação reduzida de mulheres nos espaços de poder gera efeitos na elaboração e na aplicação do Direito, além de impactar nas políticas públicas e nos direitos fundamentais. Em relação ao Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça vem atuando de maneira enfática no enfrentamento do problema, notadamente com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e com a Resolução 525. O artigo analisa esse último instrumento, sua elaboração e sua aplicação, o guia elaborado pelo CNJ, o Edital 2/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo e o mandado de segurança impetrado contra o Edital. A partir da análise da argumentação desses textos, são extraídos os conceitos de igualdade utilizados expressa ou implicitamente e contrastados com o princípio da igualdade expresso no objetivo constitucional plasmado no artigo 3º e em outros dispositivos constitucionais. Defende-se que a Constituição assume como diretiva uma cláusula antidiscriminatória, que impõe o Direito Antidiscriminatório como chave de interpretação da Constituição e como critério de validade da legislação e das políticas públicas. Sob essa perspectiva, defende-se a constitucionalidade da Resolução 525 e a necessidade de sua ampla aplicação para reduzir a desigualdade de gênero nos tribunais e, assim, promover os objetivos da República.
Referências
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