CONCURSOS DE INGRESSO E REMOÇÃO: COMO A EXPERIÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ NO PROCESSO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES PODE CONTRIBUIR PARA O APRIMORAMENTO DA SELEÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES?
DOI:
https://doi.org/10.62248/20c1n132Palavras-chave:
Funções notariais e registrais; Concursos públicos de ingresso e remoção; Poder Judiciário; Fiscalização; Conselho Nacional de Justiça.Resumo
A Constituição da República de 1988 optou pela gestão privada dos serviços notariais e de registro, cuja delegação deverá ser necessariamente precedida de concursos públicos de provas e títulos (art. 236, caput, e § 3º). No exercício de sua competência regulatória o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 81/2009 (objeto de sucessivas alterações), prevendo que os certames devem ser realizados ao menos semestralmente e “concluídos impreterivelmente no prazo de doze meses”, metas que a experiência vem revelando ser de difícil consecução, sobretudo em virtude do número de candidatos e dos grandes níveis de litigiosidade. Considerando os achados do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, o artigo apresenta sugestões de aprimoramento das normas de regência com o fito de potencializar o aproveitamento dos certames, reduzindo os períodos de interinidade e otimizando a utilização de recursos públicos.
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